IRDR E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 978 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC

Conteúdo Criado e Revisado pela Equipe Saiba Mundo Jurídico

No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a relevância dos precedentes é cada vez mais evidente, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), regulado pelo artigo 976 do CPC, surge como instrumento destinado à uniformização da jurisprudência, aplicável sempre que houver repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão exclusivamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O IRDR permite a fixação de tese jurídica vinculante para os casos concretos. Contudo, o parágrafo único do artigo 978 do CPC estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente para apreciar o incidente deve também julgar o caso concreto de origem. Essa regra apresenta inconstitucionalidade formal e material.

Do ponto de vista formal, a redação do parágrafo único não constava nos textos inicialmente aprovados pelo Senado ou pela Câmara dos Deputados durante a tramitação do anteprojeto do Código de Processo Civil, o que contraria o artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Quanto à inconstitucionalidade material, o dispositivo interfere na organização interna dos tribunais, contrariando o artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição, que garante aos tribunais competência privativa para dispor sobre a estrutura e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar um IRDR, reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 978 do CPC. A corte alterou seu regimento interno para que o julgamento do caso concreto fique a cargo do juízo de origem da ação, e não do órgão colegiado que analisa o incidente.

A decisão reforça a importância de observar os limites constitucionais na aplicação do IRDR, preservando a função do incidente como mecanismo de uniformização jurisprudencial sem extrapolar a competência dos tribunais.

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