STJ DEFINE QUE SÚMULA VINCULANTE 24 NÃO SE APLICA À NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Conteúdo Criado e Revisado pela Equipe Saiba Mundo Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que crimes materiais contra a ordem tributária só se configuram após o lançamento definitivo do tributo, não se aplica aos casos em que o contribuinte deixa de emitir nota fiscal.

O posicionamento foi adotado pelo ministro Sebastião Reis Júnior ao julgar um Habeas Corpus que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A defesa pedia a nulidade de interceptações telefônicas realizadas em uma operação que apurava crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e delitos contra a ordem tributária.

Entendimento do STJ

Ao rejeitar o pedido, o ministro destacou que a recusa em emitir nota fiscal constitui crime formal consumado, independentemente do lançamento definitivo do crédito tributário. De acordo com o voto, a Súmula Vinculante 24 tem alcance restrito, pois não abrange o inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/90, que trata da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada.

Para o magistrado, a consumação do crime ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, sem a necessidade de comprovação de prejuízo ao erário. “Trata-se de crime formal, cuja consumação se perfectibiliza com a mera realização da conduta descrita no tipo penal, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário”, afirmou Sebastião Reis Júnior.

O ministro acrescentou que a finalidade da norma penal é proteger a administração tributária e garantir sua capacidade de fiscalização. Assim, o bem jurídico tutelado é o dever de documentação fiscal, e não o resultado econômico da sonegação.

Repercussões e cautelas

O entendimento reforçado pelo STJ amplia o alcance da persecução penal tributária, segundo avaliação do advogado Henrique Cataldi, sócio da área criminal do Benício Advogados. Para ele, a decisão deve ser aplicada com cautela para evitar o risco de criminalizar infrações meramente fiscais.

“Ao atribuir relevância penal à simples omissão na emissão de nota fiscal, corre-se o risco de transformar condutas administrativas em potenciais delitos. Essa interpretação deve ser manejada com prudência, sob pena de criminalizar atos sem efetivo prejuízo ao erário e sem dolo específico de fraude”, observou o advogado.

Contexto jurídico

A Súmula Vinculante 24 do STF é um marco na jurisprudência tributária penal, pois impede a instauração de ação penal antes do encerramento do processo administrativo fiscal que define o crédito tributário. No entanto, a decisão do STJ reafirma que tal entendimento se limita aos crimes materiais, não alcançando hipóteses de crimes formais, como a negativa de emissão de nota fiscal.

O caso foi analisado no HC 209.207 e reforça uma linha interpretativa que busca distinguir infrações tributárias de natureza formal daquelas de natureza material, com implicações relevantes para a atuação de advogados tributaristas e penalistas.

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