
TST assegura estabilidade à gestante em contrato temporário. Decisão segue Súmula 244 e Tema 497 do STF, priorizando a proteção da maternidade.
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou provimento ao seu Recurso Ordinário.
A controvérsia gira em torno do direito à estabilidade provisória de gestante em um contrato de trabalho por prazo determinado.
A reclamante foi admitida em 04 de março de 2024 e dispensada em 23 de abril de 2024.
O contrato de trabalho foi estabelecido pelo prazo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação, conforme os artigos 443, 444 e 451 da CLT.
Um exame de ultrassom realizado em 08 de abril de 2024 revelou que a Reclamante já estava grávida de 16 semanas na data da admissão.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que havia afastado o direito da Reclamante à estabilidade provisória, sob o fundamento de que a Reclamante tinha conhecimento da gravidez ao ser contratada e não informou tal fato à Reclamada.
O TRT entendeu que, apesar da Súmula 244, III, do TST, assegurar a estabilidade da gestante em contratos por experiência, a omissão da Reclamante em informar seu estado gravídico configuraria uma violação ao princípio da lealdade contratual.
Fundamentos
O principal fundamento jurídico para a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reside no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Este dispositivo assegura a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem exigir qualquer outro requisito além da própria condição de gestante.
O TST, ao analisar o caso, também se baseou na Súmula nº 244, I e III, do próprio TST, que estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade e que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo em contratos por prazo determinado.
Ademais, o TST considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema 497), que definiu que “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
Decisão
O Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento.
A decisão reformou o acórdão do TRT e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida à gestante, a ser apurada em liquidação, com os reflexos devidos e observados os limites do pedido.
Além disso, o TST condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, e determinou a reversão das custas processuais.
A decisão do TST alinhou-se ao entendimento consolidado na Súmula nº 244, I e III, do TST e na tese fixada pelo STF no Tema 497, no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é assegurada independentemente do conhecimento do empregador sobre o estado gravídico e também nos contratos por prazo determinado.
A decisão reforça a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, garantindo a estabilidade financeira e emocional da gestante durante o período de gestação e os primeiros meses de vida do recém-nascido.
Referências
TST- RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 18/2/2025.