
De acordo com recente decisão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma dívida prescrita continua a existir, embora sua cobrança judicial seja inviabilizada. Este entendimento foi reafirmado em um caso envolvendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), que foi acionada por uma empresa de cobrança buscando o reconhecimento judicial de débitos condominiais antigos, no montante de R$ 549,92.
A decisão judicial baseou-se no Código Civil, que estabelece uma distinção clara entre a prescrição da pretensão de cobrança e a manutenção da obrigação natural. O relator do caso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, elucidou que “a prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si“.
Este entendimento implica que, mesmo após a prescrição, a dívida pode ser reconhecida em juízo e influenciar outras relações jurídicas, embora não possa mais ser objeto de cobrança judicial. A decisão reforça a importância de compreender a natureza das obrigações prescritas e suas consequências no âmbito jurídico, especialmente no que tange à distinção entre a inexigibilidade da cobrança e a continuidade da obrigação natural.
A decisão do TJSP destaca a relevância do artigo 206 do Código Civil, que trata dos prazos prescricionais, e reafirma que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a torna inexigível judicialmente. Este entendimento é crucial para advogados e operadores do direito que lidam com questões de prescrição e cobrança de dívidas, especialmente em contextos condominiais.