ABANDONO AFETIVO PASSA A SER ILÍCITO CIVIL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Conteúdo Criado e Revisado pela Equipe Saiba Mundo Jurídico

O abandono afetivo foi oficialmente reconhecido como ilícito civil no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A mudança foi instituída pela Lei nº 15.240, assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, e representa um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Com a nova redação, os pais passam a ter o dever legal de prestar assistência afetiva aos filhos, além das obrigações já previstas de sustento, guarda e educação. A assistência afetiva é caracterizada pela convivência ou visitação periódica, assegurando o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança ou do adolescente.

O novo §2º do artigo 4º do ECA detalha as dimensões dessa assistência, estabelecendo que os pais devem:

  • oferecer orientação nas principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
  • garantir solidariedade e apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade;
  • manter presença física sempre que possível, quando solicitada pela criança ou adolescente.

Esses elementos formalizam a noção de cuidado emocional como parte integrante das responsabilidades parentais, reforçando a importância da presença afetiva na formação integral dos filhos.

A lei também altera o artigo 5º do ECA, incluindo expressamente o abandono afetivo entre as condutas ilícitas que violam direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tornando-o passível de reparação civil e de outras sanções cabíveis.

Além disso, o artigo 22 passa a prever que os pais devem assegurar não apenas o sustento, a guarda e a educação, mas também a convivência e a assistência afetiva, em conformidade com o interesse e o bem-estar dos filhos.

Com essa atualização, o ordenamento jurídico brasileiro reforça a dimensão emocional das obrigações parentais, reconhecendo que o afeto é elemento essencial para o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes e que sua ausência pode gerar consequências jurídicas concretas.

LEI Nº 15.240

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