
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante sobre a fixação de honorários advocatícios em ações de saúde contra o poder público. De acordo com a corte, é plenamente possível aplicar o critério da equidade para definir os honorários de sucumbência nesses casos, sem que isso represente retrocesso ou prejuízo à advocacia. A decisão rejeitou embargos de declaração interpostos após a tese vinculante fixada em junho sob o rito dos recursos repetitivos.
Segundo o STJ, o método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, é adequado quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Diferentemente dos honorários fixados segundo percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico, na apreciação equitativa o juiz pode arbitrar livremente a verba considerando elementos como a complexidade da demanda, o zelo profissional do advogado e a importância social do serviço prestado.
No contexto das ações de saúde, a corte entendeu que, embora tratamentos ou medicamentos tenham valor econômico, o bem jurídico protegido, a saúde, não se transfere ao patrimônio do autor. Por isso, aplicar os parâmetros rígidos do CPC ou do parágrafo 8º-A do artigo 85 poderia dificultar o acesso à Justiça e onerar o Estado em uma área em que os recursos já são escassos.
O Conselho Federal da OAB havia contestado a tese, argumentando que a decisão criaria uma regra própria para a fixação de honorários, extrapolando os parâmetros legais e gerando retrocesso para a advocacia. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que a decisão apenas interpretou os critérios legais, extraindo deles uma orientação específica para as demandas de saúde, sem representar qualquer retrocesso.
A ministra ressaltou ainda que a valorização da advocacia é essencial à cidadania e que os honorários devem sempre ser justos, observando os critérios legais. O entendimento do STJ, portanto, oferece segurança jurídica para advogados que atuam em causas de saúde, permitindo a aplicação da equidade sem comprometer a valorização profissional.
REsp 2.166.690
REsp 2.169.102