STF ANALISARÁ DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PARA HOMEM EM UNIÃO HOMOAFETIVA

Conteúdo Criado e Revisado pela Equipe Saiba Mundo Jurídico

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir se um dos integrantes de uma união homoafetiva masculina tem direito ao período correspondente à licença-maternidade, com base no princípio constitucional da isonomia. O caso está registrado no ARE 1.498.231, reconhecido com repercussão geral sob o Tema 1.435.

O julgamento de mérito ainda será agendado, e a decisão da Corte terá efeitos vinculantes, valendo para todos os processos semelhantes em trâmite no país.

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, destacou que a Corte já analisou situações análogas, como a concessão de licença-maternidade a pais solos e a possibilidade de, em uniões homoafetivas femininas, que as duas mães escolham qual delas usufruirá do benefício. O ministro ressaltou a relevância jurídica, política, econômica, social e constitucional da questão, enfatizando a necessidade de uniformizar parâmetros para garantir aplicação igualitária da Constituição a todos os núcleos familiares formados por casais masculinos que exerçam a paternidade.

O recurso chegou ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou a um servidor público municipal de Santo Antônio do Aracanguá o direito de equiparar sua licença-paternidade à licença-maternidade após a adoção de uma criança. Para o TJ-SP, a concessão do benefício não teria amparo legal e violaria a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual o Poder Judiciário não pode, por decisão própria, aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia.

No recurso apresentado ao Supremo, o servidor argumenta que a negativa de seu direito fere não apenas o princípio da igualdade, mas também dispositivos constitucionais que asseguram a proteção da família, da criança e do adolescente.

O julgamento deste tema será acompanhado de perto pela advocacia e pelos operadores do direito, pois poderá consolidar entendimento sobre a aplicabilidade de direitos constitucionais de forma ampla, reconhecendo a proteção igualitária a diferentes arranjos familiares.

Processo: ARE 1.498.231 (Tema 1.435 de repercussão geral).

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